Alíquota de ICMS: Fator Impactante à Tarifa de Energia Elétrica e Potencial de Economia

28/06/2022 10:57:58

Recentemente o Governo Federal e a ANEEL defenderam a redução da alíquota de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços), o assunto foi discutido durante uma audiência na Câmara dos Deputados no dia 12 de maio de 2022. O Brasil possui a segunda maior conta de energia elétrica do mundo, ficando atrás apenas da Colômbia, cerca de 30% do valor das tarifas corresponde a tributos, e o ICMS representa sozinho 21,3% (SANTANA, 2022). Um dos motivos de a conta de energia do estado de Santa Catarina possuir um valor mais baixo de tarifa ao comparar com a do Rio Grande do Sul, por exemplo. Sabe-se que a proposta de redução tende a ter sua tramitação duradoura, todavia é perceptível que os tributos influenciam diretamente no valor faturado e proporcionalmente de forma mais impactante aos clientes que mais consomem energia. O ICMS é um tributo aplicável conforme legislação estadual e sua forma de tributação depende do tipo de consumidor, sendo distinguidos em rurais, comerciais, industriais, dentre outros. A Equação 1 caracteriza este tipo de cobrança.


A equipe de analistas de gestão de
energia da GEBRAS está constantemente em busca de potenciais de economia de energia às instalações, a comunicação com clientes, as visitas técnicas e demais informações da operação dos equipamentos consumidores são de suma importância para identificar ações de melhoria, porém as formas de economia não estão relacionadas apenas à operação, mas também a quesitos regulamentados aos quais as concessionárias devem cumprir. Uma das formas de inibir gastos desnecessários com energia elétrica por parte do cliente é através da auditoria de faturas, que é um dos procedimentos realizados mensalmente pela equipe, e após ter o conhecimento da área de atuação do cliente é possível identificar se sua instalação está sendo faturada de maneira correta. A Figura 1 evidencia a tabela de alíquotas no Rio Grande do Sul conforme o tipo de consumidor.



Uma situação publicada pela
ANEEL fez referência aos direitos dos consumidores diante de cobranças indevidas da alíquota de ICMS, constantes no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, aos quais possibilitaram o ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente. Vale salientar que a ocorrência não foi caracterizada como um “engano justificável”, como previa o art. 113 da REN ANEEL 414/2010, e a concessionária não estava disposta a pagar nem tanto a devolução simples (ANEEL, 2022). A alíquota de ICMS é aplicada à tarifa de energia, a qual o cliente consome, ou seja, à demanda contratada ociosa não se aplica tal imposto.
Como caso de exemplo, recentemente um cliente
GEBRAS do grupo B, que alterou sua Inscrição Estadual e passou a ser caracterizado como do tipo Industrial, a qual deve ser faturada com alíquota de ICMS de 17%, teve quatro faturamentos com alíquota de 25% de forma indevida por parte da concessionária. Neste caso houve a configuração via cadastral, mas outra possibilidade seria a realização de laudo para crédito de ICMS, que tem como objetivo evidenciar as proporções de consumo de energia para a produção e extra produção. A equipe GEBRAS adotou as medidas cabíveis e contatou a concessionária competente solicitando a retificação das faturas. Neste caso houve o faturamento errado, pagamento, e conforme consta na seção XVII da ANEEL 1000/2021 há a possibilidade de ressarcimento em dobro, indiferente de haver ou não “engano justificável”. Durante os quatro meses de faturamento de forma incorreta o cliente pagou cerca de R$ 9.500,00 a mais, o que representa cerca de 50% de uma fatura mensal desta unidade.


A devolução em dobro de cobranças indevidas na conta de luz, sugerida pelo IDEC (instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), fez com que a ANEEL agisse como regulador e alterasse algumas partes do texto que desfavoreciam este tipo de solicitação. O termo “engano justificável” era um empecilho para os consumidores, os quais deveriam comprovar má fé do fornecedor, uma questão era interpretativa diante do judiciário. Porém, no final de 2020 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) incumbiu esta necessidade de comprovação aos fornecedores, os quais devem demonstrar que agiram de boa fé. Porém, a ANEEL ao regulamentar o tema criou uma lista de hipóteses para o ressarcimento em dobro, e o IDEC defendeu que a agência inserisse no texto que a devolução em dobro seja garantida independentemente de comprovação de dolo ou culpa do fornecedor (IDEC,2022).


Conclui-se que o tema abordado e presente em todas as faturas, independentemente do tipo de consumidor, possui um nível de complexidade elevado para análise e enquadramento adequado perante as normas, porém as alíquotas não devem ser vistas apenas como um percentual fixo, dependente de decisões parlamentares e impactante ao valor final da tarifa, mas também como uma possibilidade constante de eliminar gastos. Sendo assim, além da auditoria de faturas, a GEBRAS preza pelo melhor às instalações sob sua gestão, de forma a realizar as tratativas necessárias, nos diversos âmbitos, sem exigir o envolvimento direto do cliente, como foi o caso do exemplo acima.





Referências:
SANTANA, Jéssica. Em audiência sobre alta na conta de luz, governo e Aneel defendem cortar ICMS para reduzir tarifa. G1, 2022.
ANEEL. Deliberações em temas de Direito do Consumidor. ANEEL, 2022.
IDEC. IDEC Garante devolução em dobro de cobranças indevidas na conta de luz, 2022. URL: https://idec.org.br/noticia/idec-garante-devolucao-em-dobro-de-cobrancas-indevidas-nas-contas-de-luz






Autor: Victório Roque 

 
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