As Diferentes Abordagens do ICMS sobre Energia Elétrica

14/07/2022 11:12:49

Na semana passada tive a missão de explicar à um cliente todas as facetas e diferentes interpretações da aplicação de ICMS sobre Energia Elétrica, provocado pela recente assinatura da Lei Complementar 194/2022, porém o tema acabou por me fazer puxar todas as diferentes abordagens do ICMS sobre Energia Elétrica.

Neste rápido bate papo de 45 minutos tenho plena certeza que tivemos uma mistura de sentimentos, passando por confusão, raiva e no final umas boas risadas. Afinal, isso acontece para tentar entender porque temos, no mínimo, 5 discussões diferentes no campo do ICMS sobre Energia Elétrica.

Não pretendo me alongar muito nos temas, a ideia é passar uma breve explicação.

(I) A tarifa de energia elétrica é uma composição de um Produto – Energia Elétrica e um Serviço – Transporte da Energia Elétrica da fonte geradora até a nossa casa. E essa composição é clara na Tarifa de Energia homologada pelas concessionárias. Logo, o ICMS deveria ser aplicado somente sobre a parcela do PRODUTO, e não na tarifa cheia como é feito hoje. Felizmente a Lei Complementar 194/2022 deixa claro este tema;

(II) Aplicação de ICMS sobre um Custo de Disponibilidade: Hoje o ICMS é aplicado sobre a DEMANDA CONTRATADA (que é o custo de disponibilidade de consumidores de médio e grande porte) ou da Tarifa Mínima (para os consumidores de pequeno porte). Custo de Disponibilidade não é um Produto. Não tem circulação. Mas tem ICMS....;

(III) Definido a Essencialidade da Energia Elétrica e com isso fica vedado a aplicação da Seletividade de alíquotas de ICMS de acordo com o Perfil do Consumidor (Industrial, Comercial, Prestador de Serviços, Rural, etc) ou Porte (quantidade de consumo). Com isso, no Rio Grande do Sul – por exemplo –, a alíquota de Prestadores de Serviço e Comerciais terá uma redução de 8%, passando dos atuais 25% para o valor de 17%;

(IV) Exclusão do PIS COFINS da base do ICMS.... Aqui é simples e ao mesmo tempo inacreditável: Havia cobrança de ICMS (o imposto de circulação de mercadoria) num tributo federal – PIS e COFINS. Trata-se de um valor elevado, que ainda está em discussão a forma de restituição – e onde provavelmente teremos algumas novas bizarrices na condução deste tema nos Estados – porém o tema está ganho para o consumidor;

(V) Cobrança de ICMS sobre Encargos do Setor, em especial no Mercado Livre de Energia. Novamente temos um exemplo de aplicação de um tributo de circulação de mercadoria num encargo setorial. Felizmente a Lei Complementar 194/2022 também trata este tema. 

Como demonstrado acima, é um tema complexo demais, que envolve grandes soma de arrecadação para os Estados e que dificilmente será resolvido de forma simples.

De outro lado, uma redução na arrecadação dificilmente faz a máquina publica mais eficiente. Será criado um novo método de arrecadação.

E vamos em frente! 

Bons negócios!









Eng. Alan Poulsen Junior | Diretor - Gestão de Energia e Eficiência Energética

 
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