Medidas adotas pela ANEEL para assegurar a distribuição de energia elétrica no país frente a pandemia de COVID-19

13/04/2020 00:00:00



Com mais de um milhão e quatrocentos mil casos confirmados no mundo inteiro, até o presente momento, a pandemia de COVID-19 já vitimou mais de oitenta e cinco mil pessoas e mudou drasticamente a rotina da população mundial.


Uma das medidas fundamentais, decretadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e acatadas pelo Ministério da Saúde, é o isolamento social. Dessa forma, muitas atividades consideradas não essenciais foram suspensas em todo o país, provocando uma grande redução e também modificações nas características de consumo de energia elétrica no Brasil e no mundo.


Frente as novas mudanças de hábitos, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) teve de adotar algumas medidas para garantir que a distribuição de energia elétrica no país ocorra de maneira segura.


Visando proteger consumidores e funcionário das distribuidoras de energia elétrica, as principais mudanças realizadas dizem respeito ao fornecimento, atendimento e cobranças.


As principais medidas consistem:


•Na suspensão temporária do atendimento presencial, podendo o atendimento ser realizado por meio de atendimentos automáticos do SAC;


•Na priorização de: atendimentos telefônicos de urgência e emergência, reestabelecimento dos serviços quando houver interrupções (ou suspensões) em decorrência de inadimplências, pedidos de ligações ou aumentos de carga em locais os quais assistem à população, bem como àqueles que não necessitem de obras para sua realização;


•Ademais, deve ser priorizado o fornecimento de energia a locais os quais prestam serviços considerados essenciais à sociedade, tratados no Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;


•Na suspensão dos prazos referentes a solicitações de ressarcimentos por danos em equipamentos, visto que este processo envolve visitas técnicas nos endereços consumidores.


•De modo a garantir o atendimento a unidades médicas e hospitalares, ou quaisquer locais destinados para tratamentos da população, é de total responsabilidade das distribuidoras estruturar medidas específicas de contingência, as quais incluam verificações quanto à disponibilidade, a realização de testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamentos de cargas.


•Na suspensão da entrega física da fatura de energia mensal nos endereços dos consumidores, ficando, então, a própria distribuidora incumbida do envio eletrônico da mesma a partir do seu site ou de aplicativos;


•Consentir que as distribuidoras efetuem as leituras de consumo em períodos não usuais, ou, até mesmo, que não as efetuem. Neste último caso, o faturamento se dará com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. Além disso, fica a encargo das distribuidoras disponibilizar meios para que os clientes informem a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média;


•Anunciar com antecedência quaisquer paralisações que venham a ocorrer nos serviços ou meios de atendimento ao consumidor, por parte da distribuidora, bem como efetuar todas as medidas necessárias de modo a reduzir os impactos causados;


•Minimizar os desligamentos programados, mantendo apenas aqueles os quais sejam absolutamente necessários;


•Proibir a suspensão do serviço em casos de inadimplência por parte de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais, estando inclusos nestes casos os consumidores de baixa renda, e também os consumidores inclusos no grupo de serviços considerados essenciais. Segundo legislação, fazem parte desse grupo: assistência médica e hospitalar; unidades hospitalares; institutos médico-legais; centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue; centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; captação e tratamento de esgoto e de lixo; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; unidade operacional de transporte coletivo; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidades operacionais de segurança pública (como polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros); câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; além de serviços de aduanas.


Ainda, é válido salientar que as medidas adotadas não impedem posteriores cobranças dos débitos atrasados, uma vez que as mesmas estão previstas em lei.


Todas as medidas têm validade de 90 dias a contar de sua data de publicação (24/03/2020), podendo, ainda, haver prorrogações.






Fontes: ANEEL , World Health Organization

 
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